HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

INFORMAÇÃO SOBRE DESCONTO EM FOLHA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

SERCON – Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás informa a seus associados que irá proceder nos meses de fevereiro e março de 2016, o desconto dos sindicalizados de parcelas dos honorários advocatícios em favor do Advogado do Sindicato – DR. JUSCIMAR RIBEIRO, relativamente ao incremento nos vencimentos da parcela referente à “PROGRESSÃO”, concedida pelo TCEGO, conforme contrato de honorários advocatícios celebrado com o referido advogado. Os valores que serão correspondentes ao equivalente a 1 (uma) vez o valor da diferença remuneratória que operou nos vencimentos dos sindicalizados desde novembro de 2015, serão debitados em 02 (duas) parcelas, em fevereiro e março.

Para entender o caso:

Em 12 de setembro de 2010, o Advogado foi contrato pelo então Presidente do SINDICATO DOS INSPETORES E ANALISTAS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS – LUIZ GONZAGA, para propor o seguinte pleito administrativo: “I) O CONTRATADO, na qualidade de advogado, se obriga e se compromete, e por meio de seus advogados associados, a prestar serviços de orientação e acompanhamento jurídico de interesse do CONTRATANTE, em especial para representá-lo em processo administrativo, junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás e requer a adequação funcional dos servidores, com base na Lei nº 15.122/05 e as alterações posteriores, em especial a Lei nº 16.466/09, no que tange ao desenvolvimento da carreira, com a progressão funcional e/ou promoção.”

Neste sentido, em 04/10/2010 o Advogado, em nome do sindicato, protocolou pedido administrativo, solicitando as providências acima mencionadas ao TCE, o que deu origem ao processo administrativo nº 201000047002824/004-30.

Não tendo sido apreciado o pleito, em 05 de julho de 2011 impetrou em nome do sindicato uma ação de mandado de segurança pleiteando:

“ (...)E, finalmente, seja julgada procedente a presente Ação de Mandado de Segurança, com determinação judicial da adoção pela autoridade coatora dos atos administrativos necessários ao cumprimento do que dispõe a Lei nº 15.122/2005, em seu artigo 13, quais sejam, as medidas necessárias ao efetivo cumprimento da norma legal mencionada, de forma a proceder a progressão funcional e a promoção dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, desde o pedido administrativo, e a conseqüente condenação da autoridade coatora nas cominações de lei, o que fará a costumeira e expressiva JUSTIÇA! (...)”

Tendo em vista que não tivera ainda solução ao pleito, o Sinficon em 05 de setembro de 2012 contratou novamente o Advogado para propositura de nova ação, de natureza ordinária, tendo ficado assim estabelecido:

 “ (...) d) O CONTRATADO proporá medida judicial questionando ato administrativo que não implementou o que dispõe a Lei nº 15.122/2005, em seu artigo 13, de forma a proceder a progressão funcional e a promoção dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, inclusive com as repercussões vencimentais decorrentes, desde a edição da norma legal, pelo qual cada associado ao sindicato CONTRATANTE pagará, caso julgada procedente a ação judicial ou reconhecido administrativamente seu direito após a propositura da ação, o valor equivalente a 1 (uma) vez o valor da diferença remuneratória que operar em seus vencimentos. Pagará também, o valor equivalente a 12,5% (doze e meio por cento) da diferença remuneratória devida pelo Estado de Goiás aos seus associados, quando de seu pagamento; (...)”.

Esse processo judicial está em tramite, processo nº 88339-96.2013.8.09.0051 junto a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

Diante do contratado, quando da fusão do Sinficon com o SERCON, em celebração a novo contrato de honorários celebrado em 01 de janeiro de 2015 ficou assim estabelecido:

“(...) f) Ficam mantidas as condições de contratação celebradas entre o CONTRATADO e o SINDICATO DOS INSPETORES E ANALISTAS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, que serão assumidas pelo CONTRATANTE, relativamente aos pedidos administrativos e judiciais questionando ato administrativo que não implementou o que dispõe a Lei nº 15.122/2005, em seu artigo 13, de forma a proceder a progressão funcional e a promoção dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, inclusive com as repercussões vencimentais decorrentes, desde a edição da norma legal, pelo qual cada associado ao sindicato CONTRATANTE pagará, caso julgada procedente a ação judicial ou reconhecido administrativamente seu direito após a propositura da ação, o valor equivalente a 1 (uma) vez o valor da diferença remuneratória que operar em seus vencimentos. Pagará também, o valor equivalente a 12,5% (doze e meio por cento) da diferença remuneratória devida pelo Estado de Goiás aos seus associados, quando de seu pagamento; (...)”.

Portanto, o causídico diligenciou junto à nova direção do TCEGO e juntamente com a Diretoria do Sindicato conseguiram convencer a nova administração de promover a progressão, e através do processo administrativo nº 201500047002123, que operou nos vencimentos dos servidores no mês de novembro de 2015 a incorporação de uma progressão.

Conforme se verifica pelas folhas 27/34 dos autos do processo administrativo nº 201500047002123, a concessão da referida progressão nos vencimentos dos servidores ali nominados, e conforme Informação nº 151/2015 de folhas 35 dos autos, gerou um pagamento aos sindicalizados, de forma que, conforme estabelecido no contrato de honorários estabelecido com o SINFICON e o SERCON, deverão ser repassados ao advogado.

Marcos Pinto Perillo

Presidente

 

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