NOVA LEGISLAÇÃO DAS DOMÉSTICAS

NOVA LEGISLAÇÃO DAS DOMÉSTICAS

PRINCIPAIS TÓPICOS

 

QUAIS SÃO OS DIREITOS DOS DOMÉSTICOS?

  • Pagamento de, ao menos, um salário mínimo ao mês.
  • Integração à Previdência Social.
  • 01 folga por semana, preferencialmente aos domingos.
  • Férias anuais remuneradas.
  • 13º salário.
  • Aposentadoria.
  • Irredutibilidade dos salários (salvo se estiver acordado em convenções ou acordos coletivos).
  • Licença gestante.
  • Licença paternidade.
  • Aviso prévio.
  • Carteira de trabalho devidamente assinada.
  • Garantia de salário mínimo para quem recebe remuneração variável.
  • Pagamento garantido por lei.
  • Jornada de 08 horas diárias e 44 horas semanais.
  • Hora extra.
  • Respeito às normas de segurança de higiene, saúde e segurança no trabalho.
  • Reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho.
  • Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência.
  • Proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos.

DIREITOS DOS DOMÉSTICOS QUE FORAM REGULAMENTADOS A PARTIR 01 DE OUTUBRO DE 2015

  • Indenização em demissões sem justa causa.
  • Fundo de garantia por tempo de serviço (obrigatório).
  • Salário família.
  • Adicional noturno.
  • Seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário.
  • Seguro contra acidente de trabalho.
  • Auxílio-creche e pré-escola para filhos e dependentes até 05 anos de idade.

 

PRINCIPAIS PONTOS DA LEGISLAÇÃO DOS DOMÉSTICOS

DEFINIÇÃO: Define com doméstico aquele que presta serviços nas residências de forma contínua por mais de 02 dias na semana. O trabalho fica restrito a maiores de 18 anos.

JORNADA DE TRABALHO: A carga horária de trabalho é de até 08 horas por dia ou 44 horas semanais. Há a possibilidade de regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que expressa em contrato. Os horários de entrada e saída devem ser registrados por meio manual ou eletrônico.

INTERVALO PARA ALMOÇO OU REPOUSO: É obrigatório intervalo de no mínimo de 01 hora e no máximo de 02 horas. Admite-se redução a 30 minutos mediante acordo escrito entre empregador e empregado. Para o empregado que reside no local de trabalho, o intervalo pode ser desmembrado em 02 períodos, desde que cada um tenha no mínimo 01 hora e no máximo 04 horas ao dia.

HORA EXTRA E BANCO DE HORAS: A remuneração da hora extra é, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal. As horas extras poderão ser compensadas com folgas ou descontos na jornada diária, mas, caso ao final do mês a empregada acumule mais de 40 horas sem compensação, elas obrigatoriamente deverão ser pagas. O restante será somado num banco de horas válido por 01 ano. Se a empregada acompanhar a família em viagem, a remuneração deve ser 25% superior ao valor normal ou convertida para o banco de horas. O empregador precisa pagar as despesas de alimentação, hospedagem e transporte nessas ocasiões.

TRABALHO NOTURNO: Considera-se trabalho noturno o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte. A hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos. A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

PATRÃO PAGA 20% DE IMPOSTOS SOBRE SALÁRIO DE DOMÉSTICAS. A SOMA DOS GASTOS DO EMPREGADOR COM FGTS, INSS E CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURO POR ACIDENTE É ESTABELECIDA EM 20% COM A SEGUINTE DISTRIBUIÇÃO:

FGTS - Pagamento mensal para o fundo de garantia por tempo de serviço de 11,2% do total do salário do empregado (desse valor 3,2% deverão ser depositados em conta separada para garantir a indenização de 40% do saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa. (Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, o empregador pode movimentar o valor).

CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO POR ACIDENTE DE TRABALHO: É obrigatório para os patrões o pagamento de 0,8%.

INSS – Fica estabelecido em 8% do salário (4 pontos percentuais abaixo do valor pago às demais categorias para evitar o aumento dos encargos aos patrões com o crescimento da cobrança do FGTS).

DIVISÃO DE FÉRIAS: É criada a possibilidade de divisão das férias de trabalhadores da categoria em 02 períodos. Um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica estabelecida a possibilidade de contrato de experiência por 45 dias, prorrogados por mais 45 dias. Após 90 dias de experiência, havendo continuidade do serviço, ele passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

SEGURO DESEMPREGO: O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa tem direito ao seguro desemprego no valor de 01 salário mínimo, por período máximo de 03 meses.

SALÁRIO FAMÍLIA: Domésticos passam a ter direito ao benefício, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade.

CRIAÇÃO DO “SIMPLES DOMÉSTICO”: A regulamentação prevê o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, das seguintes contribuições: 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária a cargo do empregador doméstico; 0,8% para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho; 8% do FGTS; 3,2% para os 40% da multa do FGTS em caso de demissão sem justa causa; imposto de renda. As regras do “simples doméstico” devem ser publicadas até 120 dias depois da regulamentação da PEC das domésticas.

FISCALIZAÇÃO: O texto prevê fiscalização do ministério do trabalho à casa das famílias somente quando houver morador acompanhando. A visita deve ser agendada e só pode ocorrer sem marcação prévia para os casos em que houver mandado judicial devido a denúncia de maus tratos.

 

INFORMAÇÕES SOBRE DIREITOS

O QUE ACONTECE COM O PATRÃO QUE NÃO REGISTRA O EMPREGADO DOMÉSTICO?

Uma nova determinação divulgada pelo ministério do trabalho prevê que quem tem empregada doméstica deve regularizar o contrato na carteira de trabalho ou pode pagar multa de pelo menos r$ 805,06. A multa está determinada em lei publicada em abril (12.964), que não faz parte da PEC das domésticas.

COMO É FEITA A COMPROVAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS?

A primeira recomendação é que essa jornada esteja especificada no contrato de trabalho. Para fazer o controle da jornada sugiro que elabore uma folha de ponto em duas vias uma para o empregador e outra para o empregado. O empregado deve anotar, diariamente, a hora de entrada e de saída do trabalho, além do período de almoço realizado. As duas vias devem ser assinadas todos os dias, pelo patrão e pelo empregado e guardadas (esse documento serve como respaldo jurídico, protegendo ambas as partes). Se o empregado for analfabeto, deve-se pedir para o empregado carimbar a digital na folha. O recomendado é pegar a assinatura de uma testemunha imparcial (um vizinho). Se desejar, o empregador até pode adquirir um equipamento de controle de ponto, mas seu uso não é obrigatório. Ao final de cada mês, devem ser somadas as horas extras realizadas no período.

O QUE É AUXÍLIO CRECHE?

Nesse caso, o benefício deve ser concedido a toda empregada mãe, independentemente do número de empregadas no estabelecimento e deve ser objeto de negociação coletiva.

O QUE O EMPREGADOR DEVE FAZER PARA SEGUIR NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO?

O patrão deve manter o local de trabalho sempre seguro, de forma a prevenir riscos de acidentes. A sugestão é a aquisição de equipamentos de proteção (como luvas, capacetes, óculos de proteção, botas, etc.) E medidas de alerta em caso de riscos de acidentes (como sinalizar ou avisar sobre um degrau onde há risco de tropeçar).

 

Marcos Perillo

Presidente

 

 

Comentários (0)

Deixe um comentário: