COMUNICADO

 

Ilmo. Sr. Presidente do SERCON – Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás Marcos Pinto Perillo.

Pela presente eu JUSCIMAR PINTO RIBEIRO – OAB/GO 14232, Assessor Jurídico desta entidade sindical, venho apresentar a Vossa Senhoria e aos seus associados uma prestação de contas das ações jurídicas e administrativas perpetradas por mim na busca da diferença remuneratória aos servidores do TCE/GO denominada URV, que foi deferida no último dia 1º de novembro, nos autos do processo administrativo nº 201800047000363, tendo a expor o que segue:

  1. Desde o início da nossa atuação à frente da assessoria jurídica do sindicato temos atuado em várias frentes jurídicas e administrativas buscando melhorias profissionais e remuneratórias dos servidores do TCE/GO, conforme previsão no nosso contrato de honorários.
  1. Neste sentido, e sempre contando com o apoio e a confiança da Diretoria do SERCON, vimos atuando em vários projetos, sendo que, a questão da busca de uma solução jurídica para a diferença da URV foi por nós encarada de forma muito direta e persistente. Isto porque, como Vossa Senhoria e seus diretores se lembram, havia uma dúvida de que tal diferença, concedida aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público de Goiás, não seria devida aos servidores do TCE/GO.
  1. Inconformado com a resposta, e convencido juridicamente de que os servidores do TCE/GO faziam sim jus a tal diferença remuneratória, fui a campo, busquei obter cópia integral dos processos administrativos que concederam tais diferenças aos servidores acima mencionados, e aí o Sr. e sua diretoria tem ciência da dificuldade que foi obter tais processos.
  1. Obtidas as cópias, fizemos uma profunda análise jurídica e também fizemos diversas diligências aos órgãos técnicos do TCE/GO para identificar com clareza a incidência da diferença remuneratória, tendo sido verificada a ocorrência da diferença, fizemos a elaboração e protocolo do pedido administrativo, que deu origem ao processo administrativo ora deferido.
  1. Protocolado o pedido administrativo em nome do SERCON, subscrito por mim e por Vossa Senhoria, pleiteando o pagamento da diferença da URV aos associados do SERCON, tendo tramitado desde fevereiro de 2018 na Corte, em vários departamentos, sempre com o acompanhamento jurídico nosso, bem como contando o empenho de Vossa Senhoria, seus diretores e diversos servidores do TCE/GO. Inúmeras foram as visitas, reuniões, pedidos e petições, escritas e verbais, em vários departamentos do Tribunal, todas no sentido de ter deferido o nosso pedido administrativo, porém, com a premissa de termos plena segurança jurídica para os servidores e para a direção da Corte de que o mesmo tem atendido todos os aspectos de legalidade.
  1. Quando já bem adiantados os estudos jurídicos e econômico/financeiros para o deferimento do pedido, houve um questionamento de alguns sindicalizados acerca dos termos do meu contrato de honorários com o sindicato, tendo sido de plano realizada uma assembleia geral para discutirmos o assunto, onde foi esclarecido para todos que o meu contrato celebrado com o SERCON previa que no caso de êxito, ou seja, caso deferido o pedido administrativo, haveria o pagamento a mim de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor recebido e quando fossem recebidos, sendo que deste percentual 1% (um por cento) seria devido ao SERCON.
  1. Felizmente, em 1º de novembro de 2018, tivemos a lavratura do DESPACHO Nº 709/2018 – GPRES, onde ficou consignado:

“(...) 7. Assim, acompanhando as manifestações exaradas no Parecer nº 509/2018 (doc. 23 TCE) da DJur, no Parecer 1040/2018 - Co-Int (doc. 25 TCE) e na Informação nº 306/2018 - Ger-Orc (doc. 26 TCE) da Gerência de Orçamento e Finanças, autorizo o pagamento dos direitos pleiteados, constituídos das diferenças relativas à conversão de Cruzeiros Reais para URV ocorrida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), sobre os vencimentos percebidos pelos servidores ativos, inativos e pensionistas, no período compreendido entre 1º de março de 1994 a 30 de maio de 2005, aí incluídos décimo terceiro salário, terço de férias e licenças-prêmio indenizadas, aplicando-se sobre os valores apurados a correção monetária, pelo IPCA-E, bem como juros de 6% ano a partir do vencimento de cada parcela devida, sendo tal pagamento de caráter remuneratório, tendo em vista se tratar de correção relativa a parcelas com esta características.” (grifo nosso)

  1. Portanto, deferido o pedido, foi providenciado pelo TCE/GO o pagamento da primeira parcela aos servidores ativos e inativos, com o pagamento já nesta folha de pagamento recentemente creditada.
  1. Acontece que, se de um lado tenho a felicidade de ter cumprido com louvor minha função, por outro verifico que o deferimento do pedido e o pagamento da primeira parcela da diferença da URV desencadeou no âmbito do TCE/GO uma discussão por parte de alguns servidores beneficiados sobre os meus honorários advocatícios que muito me frustrou profissional e pessoalmente.
  1. De pronto é preciso esclarecer que meu contrato foi celebrado dentro das normas estatutárias do SERCON, com pleno conhecimento e anuência da diretoria do SERCON, e apresentado claramente à toda a categoria, na forma legalmente estabelecida. De outro lado, consegui o direito ao recebimento dos honorários pactuados por ter conseguido a vitória na ação administrativa e obtido o deferimento e o início do pagamento da diferençada URV, que alguns sequer acreditavam que seriam devidas, e provamos que era devida sim! Foi creditada a primeira parcela, mas diante da crise econômica por qual passa o Estado de Goiás, temos de estar atuantes e vigilantes para garantir a sequência dos pagamentos.
  1. Importante frisar que foram procedidos os pagamentos da diferença da URV não somente aos servidores (ativos e inativos) filiados ao SERCON, e considerando ainda que foram beneficiados com o pagamento todos os demais servidores, conforme já adiantado, iremos adotar as medidas jurídicas necessárias a cobrar de todos os beneficiários da ação administrativa os honorários advocatícios devidos, tudo isso em conformidade com o contrato celebrado e nos termos da novel Lei nº 13.725, de 4 de outubro de 2018.
  1. Por outro lado, os servidores beneficiários da diferença que pleitearem o seu desligamento da entidade sindical com o intuito de não honrarem o pagamento dos honorários advocatícios pactuados, informo que irei buscar também desses os honorários, inclusive com medidas judiciais e administrativas, de forma que, o contrato de honorários advocatícios que foi celebrado será exigido em sua plenitude! Cumpre ainda alertar que, os que se desligarem, além de não atingirem seus propósitos como já mencionei, serão imediatamente excluídos das ações judiciais em andamento, tais como as que pleiteiam pagamento de diferenças decorrentes da “revisão geral anual” (DATA BASE) e a ação da progressão na carreira, esta que já teve sentença favorável (em que o Juiz de  Direito Reinaldo Alves Ferreira reconheceu somente aos FILIADOS ao sindicato o direito às progressões e ao pagamento de suas diferenças remuneratórias) em primeiro grau e está prestes a ser julgada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, vez que o sindicato só pode representar em juízo seus filiados. Assim, agradeço a confiança que Vossa Senhoria e a sua diretoria depositaram em nosso trabalho jurídico. Reafirmo meu orgulho profissional em ter prestado um excelente trabalho ao SERCON e por ter obtido tão significativa diferença remuneratória aos seus associados, e em nome desse dever cumprido, irei buscar receber os honorários advocatícios contratados, utilizando para isso todos os meios jurídicos e legais ao meu alcance.

Atenciosamente,

Juscimar Pinto Ribeiro

  

 

 

 

 

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