NOTA TÉCNICA

   

NOTA TÉCNICA PARA O SERCON SOBRE COBRANÇA INDEVIDA

DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS

 

                                               Ao Presidente do SERCON,

 

                                               Sr. Presidente, venho por meio da presente NOTA TÉCNICA prestar as orientações e sugestões de encaminhamento acerca da discussão acerca da possibilidade de pleitear a devolução de parcela remuneratória para os associados do sindicato, notadamente os aposentados, com relação a contribuição previdenciária.

                                               Sobre o assunto, existem duas discussões jurídicas, uma acerca da inconstitucionalidade da contribuição sobre a remuneração que supere um salário-mínimo, e outra discussão acerca da cobrança da contribuição em período que não havia regulamentação legal.

                                               Neste caso em análise, a lei que regulamentava as alíquotas incidentes sobre a contribuição previdenciária no âmbito estadual era a LC no 77/10, vigente até 30/12/20, quanto passou a vigorar a LC no 161, revogando- a integralmente.

                                               Portanto, no período compreendido entre o início da cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores excedentes a um salário-mínimo, como neste caso em análise, que ocorreu em abril/2020, até entrada em vigência da LC no 161, a relação jurídica tributária deve ser analisada sob a égide da legislação anterior.

                                               A LC no 77/10 previa, no seu artigo 21, a cobrança de contribuições previdenciárias pelo Estado dos segurados ativos, inativos e pensionistas, mas seu artigo 23 só autorizava o desconto sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que superassem o salário-mínimo.

                                               Assim, na vigência da LC no 77/10, não havia lei prevendo a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos que excedessem um salário-mínimo, ou seja, não era possível a taxação dos inativos e pensionistas até a entrada em vigor da LC no 161, de 30/12/20, que passou a prever, expressamente, a cobrança.

                                               Dessa forma, resta evidenciada a violação do princípio da legalidade nos casos onde houve a cobrança da contribuição previdenciária sem a prévia existência de lei que a autorizasse.

                                               Percebe-se então, que o objetivo da emenda constitucional autorizadora da cobrança era de, além de aumentar a hipótese de incidência da contribuição previdenciária visando abranger proventos de menor valor, também o de estabelecer alíquotas adequadas a cada faixa de renda.

                                               Em consequência, existem precedentes judiciais declarando a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária na aposentadoria até 30/03/21 e condenando a Goiásprev na repetição do indébito sobre os descontos efetivados, no período de abril/20 até março/21, devidamente atualizado.

                                               Portanto, o SERCON poderá orientar seus associados, aposentados e pensionistas, a pleitearem judicialmente a devolução de tais valores.

                                               Essa assessoria jurídica se dispõe a atuar em favor dos associados do SERCON, em dia com suas obrigações sindicais, sem custo inicial, atuando “ad exitum”, ou seja, nossa remuneração somente será paga quando houver o recebimento pelo colega associado, num percentual de honorários advocatícios, conforme estabelecido pelo regulamento da OAB-GO, incidente somente sobre o valor bruto que vier a receber.

                                               Fico à disposição de Vossa Senhoria para maiores orientações que se fizerem necessários.

 

                                               Atenciosamente,

Juscimar Ribeiro

OAB-GO 14.232

 

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