GOIÁSPREV NEGA DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

GOIÁSPREV NEGA DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

O SERCON e o sua assessoria jurídica vem Informar seus associados de que a GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV proferiu decisão no Processo Administrativo nº 202211129011431, que tem como Interessado: SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS-SERCON-GO e seus aposentados/pensionistas que contrataram a assessoria jurídica para pleitear a devolução da Contribuição Previdenciária descontada ilegalmente no período de abril de 2020 a maio de 2021.

Foi proferida a decisão no DESPACHO Nº 661/2023/GAB, onde o presidente da GOIÁSPREV diz: “À vista das informações constantes dos autos em epígrafe e com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 161/2020, bem como, no Parecer nº 300/2023-CIDP, que ora acatamos e cujos fundamentos utilizamos como razão de decidir, INDEFERIMOS o pedido de isenção e devolução da Contribuição Previdenciária, formulado pelo Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - SERCON-GO, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 02.862.787/0001- 26, representado pelo seu Presidente, Marcos Pinto Perillo, inscrito no CPF/ME sob o nº 288.744.201-53, tendo em vista que os valores descontados dos proventos dos associados qualificados no requerimento (000035976980), sob a rubrica "contribuição previdenciária - civil - inativo", referem-se à Contribuição Previdenciária devida por todos os servidores inativos e pensionistas, e desde o mês de abril de 2020, tais descontos estão sendo efetuados em conformidade com a previsão contida no art. 101, § 4º-A, da Constituição do Estado de Goiás, que supera toda a legislação infraconstitucional.” (grifo nosso)

Da análise jurídica da decisão, segundo entendimento do assessor jurídico, temos que foi omissa a decisão administrativa na medida em que, a parte requerente demonstrou claramente que o objeto do pedido administrativo é o reconhecimento de que, no período que medeia abril/2020 até março/2021, a cobrança da contribuição foi feita de forma ilegal.

Reside justamente aí nesse ponto outra omissão da decisão da GOIÁSPREV, na medida em que, não houve no mencionado Parecer nº 300/2023-CIDP, e nem na decisão recorrida, qualquer menção aos robustos precedentes judiciais coligidos, conforme consta da petição inicial.

Demonstra-se que, o referido PARECER GOIASPREV/CIDP-19527 Nº 300/2023, de lavra da COORDENAÇÃO DE ISENÇÃO E DEVOLUÇÃO PREVIDENCIÁRIA, que deu sustentação à decisão da GOIÁSPREV, SEQUER se deu ao trabalho de mencionar e contrapor os argumentos judiciais trazidos pela entidade requerente em sua petição.

Talvez o fato da omissão da análise dos precedentes elencados no petitório exordial, omissão essa no PARECER GOIASPREV/CIDP-19527 Nº 300/2023, de lavra da COORDENAÇÃO DE ISENÇÃO E DEVOLUÇÃO PREVIDENCIÁRIA, se dê pela usurpação pela referida COORDENAÇÃO DE ISENÇÃO E DEVOLUÇÃO PREVIDENCIÁRIA da competência jurídica e técnica reservada à douta Procuradoria Geral do Estado.

Ora, em momento algum o processo administrativo em comento foi submetido à análise da Advocacia Setorial da GOIÁSPREV, exercida pela representante da douta Procuradoria Geral do Estado.

Foi proferido o mencionado o PARECER GOIASPREV/CIDP-19527 Nº 300/2023, de lavra da COORDENAÇÃO DE ISENÇÃO E DEVOLUÇÃO PREVIDENCIÁRIA, que embasou a decisão recorrida, SEM que fosse coligido aos autos qualquer parecer jurídico, notadamente, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado.

Todos esses elementos demonstram, data máxima vênia, o equívoco da decisão da GOIÁSPREV, que negou o pedido formulado, de forma que, faz-se necessário o ajuizamento da competente ação judicial vez que, presentes os fundamentos fáticos e jurídicos para tanto.

Essa etapa foi necessária para a instrução do processo administrativo e agora a assessoria jurídica irá ajuizar as ações judiciais buscando o recebimento da devolução da contribuição previdenciária cobrada indevidamente dos nossos associados do SERCON que o constituíram.

             Goiânia-GO, 16 de março de 2023.

 

 

       
       
 

 

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