Tribunal de Contas do Estado de Goiás
DIRETORIA JURÍDICA
PARECER Nº 87/2023 - DI-JUR
Processo nº 202200047002802/004-48 em que o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – SERCON – requer informações para liquidação de sentença desfavorável a essa Corte de Contas, proferida no processo Judicial nº 0088339-96.2013.8.09.0051.
Processo: 202200047002802/004-48
Jurisdicionado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS Assunto: 004-48-ATOS DE PESSOAL-SOLICITAÇÃO
I - RELATÓRIO
-
Nestes autos, o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – SERCON, requer informações para liquidação de sentença desfavorável a essa Corte de Contas, proferida no processo Judicial nº 0088339-96.2013.8.09.0051, no qual foi julgada procedente ação declaratória, para reconhecer o direito dos servidores, representados pelo SERCON, de progredir na carreira, in verbis:
[...]
Portanto, é de se reconhecer o direito dos servidores que congregam a categoria representada pelo Sindicato Autor, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás à progressão funcional e promoção assegurada pela Lei Estadual nº 15.122/2006, com as repercussões vencimentais decorrentes, o que não implica em aumento de vencimentos ou em violação ao princípio da separação dos poderes, mas apenas de aplicação dos preceitos contidos na lei que assegurou tais benefícios.
[...] julgo procedentes os pedidos estampados na inicial, declarando o direito dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás à progressão funcional e promoção assegurada pela Lei Estadual nº15.122/2006, determinando ao Estado de Goiás que tome as providências necessárias ao seu efetivo cumprimento
[...]
-
Assim, requereu o SERCON (Arquivo 1):
-
Posteriormente, o SERCON desistiu de seus pedidos e pleiteou o arquivamento destes autos, o que foi acatado e homologado pela Presidência desta Corte (Arquivos 15 e 18).
-
Agora, o SERCON requer o desarquivamento e prosseguimento do trâmite processual, com fulcro em “fato novo e superveniente, consistente na edição dos atos Parecer Jurídico nº 398/2022 – DIR-JUR e DESPACHO Nº 988/2022 – GPRES, ambos proferidos nos autos do processo 202200047003068/004-48, que havia sido apensado ao presente feito” (Arquivo 23).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
-
Inicialmente, verifica-se que o presente processo está apensado a outros cinco, os quais tratam do mesmo assunto, ou seja, pedido de informações sobre progressão funcional e promoção de servidores (processos nº 202200047003588, 202300047000490, 202200047003131, 202200047003387 e 202200047003068). Registra-se que não houve manifestação desta Diretoria Jurídica nos processos 202300047000490 e 202200047003588.
-
Quanto a matéria objeto destes autos, tudo indica que tem por objetivo levar liquidez à decisão judicial favorável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do TCE, lavrada no processo judicial nº 0088339- 96.2013.8.09.0051.
-
Atualmente, prevalece o entendimento no qual, independentemente da filiação à associação/sindicato, toda a categoria profissional será beneficiada da decisão obtida em sede de ação coletiva, uma vez que a Constituição Federal menciona “categoria”, e não “filiados”.
-
Ainda em relação à decisão judicial proferida em sede de ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça já sufragou entendimento no sentido de que a decisão beneficia toda a categoria, e não somente aos filiados.
-
Nesse diapasão, segue o seguinte excerto jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTES QUE NÃO CONSTAVAM DA LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA PACIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A demanda nos autos cuida da caracterização da substituição processual ou de representação para que se delimite a extensão subjetiva dos efeitos de sentença judicial. 2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional (grifo nosso). Precedentes: AgRg no REsp 1.182.454/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.3.2012; REsp 1.270.266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011; AgRg nos EREsp 488.911/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 6.12.2011; e AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 3.11.2011. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também consigna que o art. 8º, III, da Constituição Federal outorga poderes aos sindicatos para agir em juízo na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam. Precedentes: AgRg no RE 217.566/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.3.2011, Ementário, vol. 2475-01, p. 135; e AgRg no RE 213.974/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, publicado no DJe em 26.2.2010, Ementário, vol. 2391-06, p. 1,454, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152.
Agravo regimental provido.(AgRg no REsp 1303343/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
-
Quanto à fase de execução, é possível a execução do julgado seja pelo sindicato/associação, seja pela execução individual pelo beneficiado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/1998. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
1. [...]
2. [...]
Não se verifica a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150/STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", porquanto a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 12/4/1999, a entidade de classe autora promoveu o protesto interruptivo em 5/4/2004, e a execução contra a Fazenda Pública veio a ser ajuizada em 11/9/2006.
O sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, conforme entendimento do STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1122084 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL2009/0023038-7. Min Relator: Og Fernandes. Sexta Turma. 21/05/2013. DJe 31/05/2013).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
O reconhecimento pelo STF de que o tema possui repercussão geral acarreta, a teor do art. 543-B do CPC, apenas o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade.
"Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento (grifo nosso)" (REsp 1.347.147/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012)
-
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de REsp. 2012/0171105-7, cuja relatoria foi do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, consignou o entendimento segundo o qual todo aquele que faz parte da categoria ou classe profissional, representada ou substituída por associação ou sindicato, é diretamente beneficiado pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independentemente de estar filiado ou não, eis que as peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas.
-
Segue a decisão:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ARESTO E NÃO IMPUGNADO NO RESP. SÚMULA 283/STF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. DESPROVIDO.
-
Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF.
-
O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição por entender que a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada. Referido fundamento, suficiente por si só à manutenção do julgado, no ponto, não foi especificamente impugnado pela recorrente em seu Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Pretório Excelso.
-
A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, na maioria das vezes, importa na extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos integrantes da respectiva categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de integrantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade postulante (grifo nosso).
-
Aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade, tendo em vista que as referidas peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas, especialmente considerando que o direito subjetivo material (coletivo) se acha em posição incontroversa e já proclamado em decisão transitada em julgado (grifo nosso) 5. Recurso Especial da União desprovido (REsp. 2012/0171105-7.
Min. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. Data do Julgamento: 23/10/2012. DJe 09/11/2012).
-
Com base em todo o exposto, depreende-se que é possível a extensão dos efeitos da decisão em sede de ação coletiva proposta por associação ou sindicato em relação ao servidor público não filiado, que se filia posteriormente ou, ainda, que ingressa posteriormente com ação individual de execução, eis que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a entidade de representação profissional atua em defesa de toda a categoria profissional, e não somente em defesa dos filiados. No entanto, uma vez obtido o reconhecimento judicial, caberá a liquidação da sentença a fim de averiguar o termo a quo de incidência do instituto da prescrição.
-
Superada a questão dos efeitos da sentença, passa-se agora ao exame do pedido apresentado.
-
O requerente pleiteia informações sobre progressão funcional na carreira, em virtude de sentença judicial transitada em julgado (Processo nº 0088339- 96.2013.8.09.0051).
-
Conforme mencionado no relatório deste parecer, na sentença prolatada no Processo Judicial nº 0088339- 96.2013.8.09.0051, foi declarado o direito dos servidores efetivos desta Corte à progressão funcional e promoção assegurada pela Lei nº15.122/2005. Portanto, os servidores, que atendam a tais condições, fazem jus às informações pleiteadas.
-
Dessa forma, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos à Gerência de Gestão de Pessoas, para que indique quais servidores efetivos do Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás não foram contemplados pela progressão funcional e promoção assegurada pela Lei Estadual nº 15.122/2006, objeto dos autos judiciais nº 0088339- 96.2013.8.09.0051.
III – CONCLUSÃO
-
Ante o exposto, esta Diretoria Jurídica opina pelo deferimento dos requerimentos do SERCON e dos interessados nos processos nº 202200047003588, 202300047000490, 202200047003131, 202200047003387 e 202200047003068, para que a Gerência de Gestão de Pessoas preste as informações solicitadas àqueles que sejam servidores efetivos desta Corte de Contas.
É o parecer.
Encaminhem-se os autos à Presidência. Goiânia, 21 de março de 2023.
BRUNO CARNEIRO LEÃO DE OLIVEIRA
DIRETOR JURÍDICO
GCDCS