TJGO MANTÉM VÍNCULO DE SERVIDOR DO TCE-GO

 

TJGO MANTÉM VÍNCULO DE SERVIDOR DO TCE-GO

 

                                    Em mais uma vitória da assessoria jurídica do SERCON, pelo seu assessor jurídico, Dr. Juscimar Ribeiro, o Tribunal de Justiça de Goiás nos autos do processo n.º 5503807-71.2018.8.09.0051 pela sua 4ª CÂMARA CÍVEL reconheceu as teses da defesa de servidor do TCEGO que teve seu vínculo funcional e posterior aposentadoria questionados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.

                                    O MPGO ajuizou “Ação Civil Pública para Declaração de Nulidade de Atos Administrativos Cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Evidência”, processo que tramitou por uma das Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia-GO, em que objetivava obter provimento jurisdicional que declarasse a nulidade do vínculo do servidor do TCEGO já inclusive aposentado, sendo que existem outras ações do MPGO questionando a mesma situação de diversos outros servidores do TEC-GO. O MP-GO pedia que fosse declarada a nulidade do ato de aposentadoria do servidor pelo Regime Próprio de Previdência Social - GOIÁSPREV.

                                    De acordo com o assessor jurídico do SERCON, Dr. Juscimar Ribeiro, o pedido do MP-GO não foi acatado pelo Poder Judiciário, tendo sido proferida sentença favorável ao servidor em primeiro grau e agora confirmada no TJGO. Ressalta o advogado que “é importante que o TJGO tenha reconhecido a tese defendida por nós, em especial a de que o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 10/10/2020, no julgamento dos Emb.Decl. nos Emb.Decl. em Mandado de Segurança 27.673/Distrito Federal decidiu que, apesar de atestar a possibilidade de a Administração Pública anular ato administrativo inconstitucional, mesmo após o prazo de 5 anos, entendeu pelo reconhecimento da boa-fé dos servidores e, invocando razões de segurança jurídica, mesmo em situação inconstitucional, decidiu pela manutenção do ato administrativo combatido, e que o caso em exame amolda-se ao aludido julgamento, cuja orientação vem sendo aplicada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 1.165.280 AgR/MT), porquanto decorridos mais de 33 (trinta e três) anos entre o ingresso do requerido no serviço público e sua inatividade, fato evidenciador da boa-fé do servidor.”

 

                                    O SERCON reforça que vem atuando diuturnamente em favor da defesa das garantias de seus associados.

            

Goiânia-GO 13 de setembro de 2022.

Marcos Pinto Perillo

Presidente

 

 

 

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