INFORMATIVO JURÍDICO

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INFORMATIVO JURÍDICO

SERCON — SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

Assessoria Jurídica — Juscimar Pinto Ribeiro (OAB/GO 14.232)

PASEP: PRAZO PARA REVISÃO DE CONTAS PODE ESTAR PRÓXIMO DO FIM — STJ FIXA NOVO MARCO DA PRESCRIÇÃO (TEMA 1.387)

O SERCON informa aos servidores e servidoras associados, ativos e aposentados, sobre uma mudança relevante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito das ações judiciais de revisão de contas do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), que pode afetar diretamente o direito de quem ainda pretende questionar irregularidades em sua conta.

O que é o PASEP e por que revisar a conta

O PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, constituiu um fundo de poupança individual em favor dos servidores públicos, administrado pelo Banco do Brasil. Ao longo de décadas, foram identificadas diversas irregularidades na gestão dessas contas individualizadas, tais como saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos e inconsistências nos extratos e microfilmagens bancárias — inclusive lançamentos incompatíveis com a transição para o Plano Real.

A mudança de entendimento do STJ — Tema 1.387

Até recentemente, prevalecia o entendimento (Tema 1.150/STJ) de que o prazo prescricional para reclamar essas irregularidades só começava a correr a partir do momento em que o participante tomasse ciência, comprovadamente, do desfalque em sua conta — o chamado critério subjetivo.

Ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864 e nº 2.214.879, sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ alterou esse entendimento e fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tema 1.387):

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Ou seja: o prazo de 10 (dez) anos para ajuizar a ação passa a ser contado da data do saque integral do saldo da conta (normalmente ocorrido por ocasião da aposentadoria ou desligamento), e não mais da data em que o servidor efetivamente descobriu a irregularidade.

Por que o assunto é urgente

Essa mudança de critério tem impacto direto e imediato: para muitos servidores que sacaram integralmente o saldo do PASEP há mais de dez anos, o direito de revisão já pode estar prescrito segundo o novo entendimento. Para aqueles que ainda estão dentro do prazo decenal, a janela para ajuizar a ação está se estreitando e não deve ser desperdiçada.

É importante destacar, ainda, dois pontos favoráveis aos participantes, que continuam válidos e devem ser observados nas ações ainda cabíveis:

  • Tema 1.150/STJ: o Banco do Brasil tem legitimidade passiva nessas ações, por ser o administrador legal das contas individualizadas (art. 10 do Decreto nº 4.751/2003), respondendo objetivamente pela regularidade da gestão.
  • Tema 1.300/STJ: quanto aos saques realizados em caixa nas agências, o ônus de provar a regularidade da operação (mediante comprovante de quitação) é do Banco do Brasil — e não do participante.

O que o servidor deve fazer

Diante do novo marco temporal fixado pelo STJ, o SERCON recomenda que os associados que possuam ou tenham possuído conta do PASEP e ainda não tenham verificado a regularidade de sua movimentação procurem a assessoria jurídica do Sindicato o quanto antes, para avaliação individual do caso e verificação de eventual prazo remanescente para o ajuizamento da ação de revisão.

A avaliação é individual, pois depende da data em que ocorreu o saque integral do saldo de cada conta. Servidores que já estejam próximos de completar dez anos do saque integral, ou que já o tenham ultrapassado, devem buscar orientação com prioridade.

Seguem os contatos da assessoria jurídica no rodapé da presente. Atenciosamente,

MARCOS PINTO PERILLO PRESIDENTE DO SERCON — SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

JUSCIMAR PINTO RIBEIRO – ASSESSOR JURÍDICO